EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2170872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, DA PORTA LÓGICA RELACIONADA AO IP INDICADO.
- TRANSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES 4 DO INTERNET PROTOCOL (IPv4) E 6 (IPv6).
- Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem, não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se, antes, o provedor de aplicação disponibilizar dos dados referentes à mencionada porta lógica.
- No caso concreto, esta linha argumentativa vem sendo alegada pela embargante em sede de contestação, apelação e recurso especial, sem que tenha sido analisada à luz de critério técnicos a serem aferidos na perícia.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. ENVIO DE E-MAIL. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PROVEDOR DE CONEXÃO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. DEVER DE GUARDA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, DA PORTA LÓGICA RELACIONADA AO IP INDICADO. TRANSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES 4 DO INTERNET PROTOCOL (IPv4) E 6 (IPv6). PERÍCIA REQUERIDA PELO PROVEDOR DE CONEXÃO. NECESSIDADE. 1. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem, não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se, antes, o provedor de aplicação disponibilizar dos dados referentes à mencionada porta lógica. 2. No caso concreto, esta linha argumentativa vem sendo alegada pela embargante em sede de contestação, apelação e recurso especial, sem que tenha sido analisada à luz de critério técnicos a serem aferidos na perícia. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de perícia, a qual analisará, dentre outros pontos, se é necessário, ou não, que o provedor de aplicação forneça previamente o IP, a porta lógica de origem e outros dados ao provedor de conexão, para que este, somente após a posse de tais informações, possa identificar o usuário infrator. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET\n ART:00005 INC:00007 INC:00008 ART:00015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.