AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2170892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Constatada a origem supostamente ilícita dos bens constritos no âmbito da "Operação Damna", inviável o desbloqueio dos valores para pagamento de honorários advocatícios nos termos do art.
- Em suas razões, o agravante limita-se a reiterar que, para a incidência do art.
- 8.906/94, "a origem lícita ou ilícita de tais bens não deve sequer ser valorada", sem contestar diretamente a conclusão de que o valor bloqueado, dada sua origem ilícita, não integra seu patrimônio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DAMNA. BLOQUEIO DE BENS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada a origem supostamente ilícita dos bens constritos no âmbito da "Operação Damna", inviável o desbloqueio dos valores para pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 24-A, § 3º, da Lei nº 8.906/94. 2. Em suas razões, o agravante limita-se a reiterar que, para a incidência do art. 24-A da Lei n. 8.906/94, "a origem lícita ou ilícita de tais bens não deve sequer ser valorada", sem contestar diretamente a conclusão de que o valor bloqueado, dada sua origem ilícita, não integra seu patrimônio. 3. Aplica-se o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 4. A desconstituição da conclusão da Corte a quo, firmada no sentido de que não houve "bloqueio universal" do patrimônio do agravante por decisão judicial, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.