AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2170971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para a aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
- Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
- A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado. 3. Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao réu. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.