DIREITO PENAL — REsp 2171017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APROXIMADAMENTE 10,16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
- AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
- CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA (TRÁFICO DE DROGAS).
- Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de itens de higiene pessoal avaliados em R$ 96,97, correspondendo a aproximadamente 10,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 96,97. APROXIMADAMENTE 10,16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA (TRÁFICO DE DROGAS). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de itens de higiene pessoal avaliados em R$ 96,97, correspondendo a aproximadamente 10,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, por tentativa de furto, com os bens integralmente recuperados e restituídos à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor dos bens subtraídos, a reincidência não específica do recorrente e a ausência de prejuízo patrimonial efetivo. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância é aplicável quando há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reincidência não específica do recorrente, por condenação anterior por tráfico de drogas, não impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A restituição integral dos bens e o valor próximo a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos configuram a excepcionalidade necessária para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência não específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.