Direito Administrativo — REsp 2171193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso Especial. menor absolutamente incapaz, portadora de Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 (CLN2).
- Fornecimento de medicamento de alto custo - alfacerliponase (Brineura ).
- Incorporação ao SUS NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. fato superveniente.
- 493 DO CPC. excepcionalidade do caso concreto que AFASTA A INCIDÊNCIA dos Temas 06/STF (Repercussão Geral) e 106/ STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o fornecimento do medicamento alfacerliponase (Brineura ) à parte recorrente, observando-se o fluxo administrativo de dispensação previsto na Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023.
Ementa oficial
Direito Administrativo. DIREITO À SAÚDE. Recurso Especial. menor absolutamente incapaz, portadora de Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 (CLN2). Fornecimento de medicamento de alto custo - alfacerliponase (Brineura ). Incorporação ao SUS NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. fato superveniente. ART. 493 DO CPC. excepcionalidade do caso concreto que AFASTA A INCIDÊNCIA dos Temas 06/STF (Repercussão Geral) e 106/ STJ. Procedência do pedido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por menor absolutamente incapaz, portadora de Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 (CLN2), doença genética rara, neurodegenerativa e de rápida progressão, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária e apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro, reformou sentença e julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento alfacerliponase (Brineura ). 2. O juízo de primeiro grau havia condenado os entes federados ao fornecimento contínuo do medicamento e ao custeio dos procedimentos necessários à sua administração, com base em relatório médico que atestava ser o único tratamento capaz de retardar a progressão da doença. 3. O Tribunal de origem entendeu que, embora o medicamento tenha sido incorporado ao SUS no curso do processo, não seria possível determinar seu fornecimento no caso concreto, pois à época do ajuizamento da ação ainda não integrava a política pública, devendo a parte autora se submeter aos trâmites administrativos próprios, além de considerar o elevado custo do tratamento e a limitação orçamentária do Estado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente incorporação do medicamento alfacerliponase (Brineura ) ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023 afasta a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais que tratam da excepcionalidade do fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados às políticas públicas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A superveniente incorporação do medicamento alfacerliponase (Brineura ) ao SUS pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023 altera substancialmente o cenário fático-jurídico analisado pelo tribunal de origem, tornando o fornecimento do medicamento um dever institucional do SUS. 7. Os Temas 06/STF e 106/STJ, que tratam da excepcionalidade do fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados às políticas públicas, não se aplicam ao caso, pois o medicamento foi incorporado ao SUS, tornando-se uma prestação de saúde padronizada. 8. O artigo 493 do CPC/2015 impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide, sendo a incorporação do medicamento ao SUS um fato novo que torna lícito e garantido o fornecimento do fármaco. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o fornecimento do medicamento alfacerliponase (Brineura ) à parte recorrente, observando-se o fluxo administrativo de dispensação previsto na Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.