RECURSO ESPECIAL — REsp 2171268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente.
- No presente caso, embora realmente aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art.
- 8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022, pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da vigência do dispositivo supracitado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes. 2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022, pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da vigência do dispositivo supracitado. 3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.