DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt nos EDcl no REsp 2171270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de revisão de contrato de financiamento, na qual a parte autora pleiteou a exclusão de cláusulas abusivas e a restituição de valores pagos indevidamente.
- A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de cláusulas e a restituição de R$ 524,00, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
- A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 15%.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica essencial para verificar a abusividade dos encargos contratuais; (ii) saber se houve prática de venda casada, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS E VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de revisão de contrato de financiamento, na qual a parte autora pleiteou a exclusão de cláusulas abusivas e a restituição de valores pagos indevidamente. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de cláusulas e a restituição de R$ 524,00, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 15%. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica essencial para verificar a abusividade dos encargos contratuais; (ii) saber se houve prática de venda casada, em desacordo com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema n. 972 do STJ. III. Razões de decidir 4. As provas constantes nos autos foram consideradas suficientes para o julgamento da lide, e a parte recorrente não especificou quais provas pretendia produzir, não havendo cerceamento de defesa. 5. A adesão ao seguro foi realizada por meio de proposta assinada em apartado, o que, conforme jurisprudência consolidada, afasta a abusividade e a caracterização de venda casada. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro e escolher a seguradora. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência das provas nos autos afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A adesão facultativa a seguro, assinada em apartado, não caracteriza venda casada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 429.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.