DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2171471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRECLUSÃO LÓGICA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento.
- A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança, com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança, com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto do recurso especial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento, decisão posteriormente anulada de ofício. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem ressalva como pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem ressalva no cumprimento provisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e 995.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.