CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 217152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, EM JUÍZOS DIVERSOS.
- 08700.005789/2015-02, que aplicou multa e sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.
- Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre as Ações Anulatórias de n.
- 5003349-94.2024.4.03.6100 e 1112057-55.2023.4.01.3400.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, suscitante.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, EM JUÍZOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. CONEXÃO CONFIGURADA. I. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, suscitado, nos autos de ação anulatória proposta por Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), objetivando a anulação de decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.005789/2015-02, que aplicou multa e sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. II. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre as Ações Anulatórias de n. 5003349-94.2024.4.03.6100 e 1112057-55.2023.4.01.3400. III. Sobre o tema, de acordo com a legislação vigente, o instituto da conexão está previsto no art. 55 do CPC e se caracteriza quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Ademais, conforme § 3º do referido dispositivo do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". IV. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003; CC n. 160.428/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020. V. No presente caso, conforme destacado pelo TRF da 3ª Região, apesar de as ações anulatórias - que embasaram o presente conflito -possuírem partes diversas, ambas as ações possuem identidade de objeto e derivam do mesmo conjunto probatório, as quais foram ajuizadas com o objetivo comum principal de anular a mesma decisão proferida pelo CADE no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.005789/2015-02. VI. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, suscitante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.