PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2171607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Quanto à alegada nulidade por falta de intimação exclusiva, o acórdão de origem registrou a participação do recorrente em todos os atos processuais e o atendimento do comando judicial com requerimento posterior de intimação exclusiva em nome de outro patrono, não se evidenciando prejuízo concreto.
- Afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- No tocante às astreintes, a redução e posterior limitação do valor foram decididas à luz das circunstâncias fáticas do caso e da finalidade coercitiva da multa (art.
Resultado indicado
Aagravo interno improvido
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada nulidade por falta de intimação exclusiva, o acórdão de origem registrou a participação do recorrente em todos os atos processuais e o atendimento do comando judicial com requerimento posterior de intimação exclusiva em nome de outro patrono, não se evidenciando prejuízo concreto. Afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. No tocante às astreintes, a redução e posterior limitação do valor foram decididas à luz das circunstâncias fáticas do caso e da finalidade coercitiva da multa (art. 537, § 1º, do CPC). A revisão pretendida demanda incursão na seara fático-probatória, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Aagravo interno improvido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.