PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2171803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
- A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts.
- 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica. 1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como contrariada. 1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico para reconhecer o dano. 2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.