DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2171990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art.
- A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual. 4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão. 5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.