CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2172032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
- SUSPENSÃO DO PRAZO E DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES.
- INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ESPÓLIO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA SUCESSÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE ESTADO.
- Recurso especial interposto pelo espólio de C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem entre enteada e padrasto falecido.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PRAZO E DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES. NÃO CUMPRIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ESPÓLIO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA SUCESSÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE ESTADO. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pelo espólio de C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem entre enteada e padrasto falecido. 2. O Tribunal distrital concluiu que não havia prova inequívoca da intenção do falecido em reconhecer juridicamente a enteada como filha, destacando a ausência do estado de filha e de manifestação clara de vontade do padrasto. 3. O espólio de C. alegou violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando a existência de provas robustas da relação socioafetiva entre a autora e o padrasto, a configurar uma filiação. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o espólio de C., falecida após o julgamento da apelação, possui legitimidade ativa para sucedê-la na ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem intentada por ela e, por conseguinte, interpor o recurso especial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem sem reexame do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O espólio de C. não possui legitimidade ativa para suceder a autora em ação de estado, pois sua capacidade processual limita-se à defesa de interesses patrimoniais que possam afetar o conjunto de bens da herança, não abrangendo direitos personalíssimos ou existenciais, como o reconhecimento de filiação socioafetiva. 6. Tendo ocorrido a prévia intimação para habilitação das herdeiras de C. para sucedê-la na ação de investigação de paternidade que deixaram fluir in albis o prazo que lhes foi antes assinalado, não pode ser conhecido o recurso especial interposto por quem não possuía legitimidade para tal mister. 7. Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.