DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2172089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão da existência e suficiência da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal, uma vez decidida ou implicitamente reconhecida por decisão judicial pretérita e transitada em julgado, opera a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se a parte interessada não a impugnou no momento oportuno.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão da existência e suficiência da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal, uma vez decidida ou implicitamente reconhecida por decisão judicial pretérita e transitada em julgado, opera a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se a parte interessada não a impugnou no momento oportuno. 2. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.