DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2172109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- A parte embargante alegou a existência de omissão relevante no julgado, concernente à natureza não experimental da terapia pelo método Therasuit, com respaldo em recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ.
- A parte embargada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A parte embargante alegou a existência de omissão relevante no julgado, concernente à natureza não experimental da terapia pelo método Therasuit, com respaldo em recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ. A parte embargada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da cobertura do método Therasuit e sua natureza não experimental, com reflexos na obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC/2015. 4. Configura-se omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a saber, a caracterização do método Therasuit como terapia reconhecida e não experimental. 5. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 2.108.440/GO (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025), a terapia pelo método Pediasuit, da qual o Therasuit é técnica correlata, não possui natureza experimental, tendo sido reconhecida pelo COFFITO e incluída no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF). 6. A ausência de norma do CFM ou de outro conselho profissional que defina o método como experimental, aliada ao reconhecimento institucional de sua eficácia e registro na ANVISA, afasta a aplicação do art. 10, I, da Lei 9.656/1998. 7. A jurisprudência da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ tem admitido, em casos análogos, a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde de terapias multidisciplinares indicadas para tratamento de TEA, ainda que não expressamente previstas no rol da ANS, desde que atendidos os critérios legalmente estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, DJe de 14/2/2025). 8. O acórdão embargado, ao deixar de considerar tais premissas, comprometeu a prestação jurisdicional adequada, impondo-se, pois, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para conhecer e dar provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.