PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2172198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - Os honorários recursais vinculam-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tão somente, na definição da sua existência.
- II - Definido o cabimento da condenação em verba honorária recursal, a sua fixação é feita com base no critério de equidade, nos termos do § 11 do art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO IMPOSTA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Os honorários recursais vinculam-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tão somente, na definição da sua existência. II - Definido o cabimento da condenação em verba honorária recursal, a sua fixação é feita com base no critério de equidade, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, observando-se, no cômputo geral de honorários devidos ao advogado do vencedor, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. III - In casu, a condenação do Recorrente, ora Agravado, ao pagamento de honorários recursais é suficiente e adequada para atender aos propósitos para os quais foram criados - desestimular a interposição de recursos indevidos e remunerar o trabalho do causídico patrono da parte recorrida pelo trabalho realizado na fase recursal - sem onerar demasiadamente a parte condenada ou promover o enriquecimento sem causa. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.