DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2172225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I.
- 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional.
- 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. 2. O acórdão recorrido não violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.