DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2172255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE DETRAÇÃO DE PENA, FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
- O embargante alegou omissões no acórdão quanto à declaração de cumprimento integral da pena e extinção da punibilidade em razão do tempo de prisão provisória, à fixação de indenização por prisão provisória superior à pena imposta e à fixação de honorários ao defensor dativo.
- Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao Superior Tribunal de Justiça declarar a extinção da punibilidade em virtude de eventual detração de pena; (ii) saber se é possível fixar indenização no próprio processo criminal por tempo de prisão provisória superior à pena imposta; e (iii) saber se cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar honorários ao defensor dativo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE DETRAÇÃO DE PENA, FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à declaração de cumprimento integral da pena e extinção da punibilidade em razão do tempo de prisão provisória, à fixação de indenização por prisão provisória superior à pena imposta e à fixação de honorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao Superior Tribunal de Justiça declarar a extinção da punibilidade em virtude de eventual detração de pena; (ii) saber se é possível fixar indenização no próprio processo criminal por tempo de prisão provisória superior à pena imposta; e (iii) saber se cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar honorários ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A competência para análise de detração de pena e declaração de extinção da punibilidade é do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, inciso III, "c", da Lei de Execução Penal. 5. A pretensão de fixação de indenização por tempo de prisão provisória superior à pena imposta demanda discussão em seara própria, com observância do contraditório e ampla defesa ao Estado, não sendo cabível no processo criminal. 6. A fixação de honorários ao defensor dativo deve ser postulada no Tribunal de origem, considerando eventual regramento local. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem alteração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 66, inciso III, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.463.711/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.416.941/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00066 INC:00003 LET:C", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.