DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2172477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração opostos pelo recorrente, sem apreciar a alegação de que a execução também se fundamenta em Notas Promissórias, títulos executivos autônomos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade à dívida, independentemente da apresentação de outros documentos.
- 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, além de contrariedade aos arts.
- 784, I e III, e 786 do CPC, ao desconsiderar a força executiva das Notas Promissórias.
- O juízo de admissibilidade da instância de origem admitiu o recurso quanto à alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração opostos pelo recorrente, sem apreciar a alegação de que a execução também se fundamenta em Notas Promissórias, títulos executivos autônomos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade à dívida, independentemente da apresentação de outros documentos. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, além de contrariedade aos arts. 784, I e III, e 786 do CPC, ao desconsiderar a força executiva das Notas Promissórias. 3. O juízo de admissibilidade da instância de origem admitiu o recurso quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a força executiva das Notas Promissórias como títulos autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A parte tem direito ao esgotamento do exame do conjunto fático-normativo pelo Tribunal de origem, de forma a evitar que sua pretensão cognitiva seja obstada no Superior Tribunal de Justiça. 7. A anulação do acórdão proferido em embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem realize novo julgamento e supra as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.