PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 217287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL.
- CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL.
- DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA.
- IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL. CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA ADI N. 3.395/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência jurisdicional deve ser definida à luz da causa de pedir e do núcleo material da controvérsia, de modo que a impugnação formal de ato administrativo federal relativo a registro sindical não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal quando a ação originária tem como fundamento central alegada sobreposição, exclusão ou interferência na representação de determinada base de servidores por entidade sindical diversa, constituindo o ato de concessão do registro apenas o veículo formal de exteriorização da disputa sobre legitimidade representativa. 2. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 3. A competência trabalhista para controvérsias sobre representação sindical não depende da existência de vínculo celetista, relação individual de trabalho ou dissídio coletivo, sendo irrelevante que a categoria representada seja composta por servidores públicos estatutários, pois a orientação firmada na ADI n. 3.395/DF, excluindo a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores relativas a vínculo jurídico-administrativo, não alcançando litígios de natureza sindical fundados no art. 114, III, da Carta Magna. Nesse sentido: ARE n. 1.520.680 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 30/4/2025, STF; AgInt no CC n. 198.754/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024; CC n. 171.039/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00114 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.