PROCESSUAL CIVIL — REsp 2172871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM).
- AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E ACOLHIDA.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à apontada irregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora recorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o que o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a escrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de indenização por danos materiais em decorrência da alegada irregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente municipal e a sociedade em questão, o que confere interesse processual à parte autora e legitimidade a ambas as partes. 2. A pretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM envolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido indenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação jurídico-tributária -, e atrai a competência especializada. 3. No pertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser conhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de Organização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos Reis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a pretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que se limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao ressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia de eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide pelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado. 5. O mero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não configura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a sua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que se trata de matéria de direito. 6. A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, relativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944 e 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF. 8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas, pertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da resposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao procedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de petróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no cálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso. 9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.