AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2172887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em hipóteses como a dos autos, em que os atos libidinosos consistiam em carícias nas partes íntimas e no ato de esfregar o pênis ereto no corpo da vítima, menor de 14 (catorze) anos de idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tal agir constitui estupro de vulnerável consumado, e não em mera tentativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO CONSUMADO. RECONHECIMENTO DA FIGURA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que os atos libidinosos consistiam em carícias nas partes íntimas e no ato de esfregar o pênis ereto no corpo da vítima, menor de 14 (catorze) anos de idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tal agir constitui estupro de vulnerável consumado, e não em mera tentativa. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.