CIVIL — REsp 2172923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CONTRATO COM REMUNERAÇÃO SUBSTANCIALMENTE VINCULADA AO ÊXITO.
- 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes à solução da causa e os embargos de declaração revelam inconformismo com o mérito, sem apontar omissões aptas a alterar o resultado.
- Em contratos com remuneração essencialmente condicionada ao êxito, a rescisão unilateral imotivada antes do desfecho autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado, incidindo, como regra supletiva, o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM REMUNERAÇÃO SUBSTANCIALMENTE VINCULADA AO ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO DESFECHO. ARBITRAMENTO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes à solução da causa e os embargos de declaração revelam inconformismo com o mérito, sem apontar omissões aptas a alterar o resultado. 2. Em contratos com remuneração essencialmente condicionada ao êxito, a rescisão unilateral imotivada antes do desfecho autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado, incidindo, como regra supletiva, o art. 22, § 2°, do EOAB, observados os parâmetros do art. 85 do CPC. 3. Rejeitada a alegação de previsão para pagamento em fases diante do reconhecimento de potencial enriquecimento ilícito, reinterpretar o contrato e revolver a matéria fática encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o paradigma trata de hipótese diversa e calcada em peculiaridade do caso concreto, sem prejuízo da rejeição por conta do reconhecimento de aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.