DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EREsp 2173088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
- Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal diante de teses conflitantes adotadas por seus órgãos fracionários em casos similares.
- Para tanto, é necessário que o dissenso interpretativo seja atual, ou seja, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal diante de teses conflitantes adotadas por seus órgãos fracionários em casos similares. Para tanto, é necessário que o dissenso interpretativo seja atual, ou seja, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica no recurso sob julgamento. 4. O acórdão paradigma, proferido pela Segunda Turma no julgamento do REsp n. 1.737.864/GO, refere-se a pedido reconvencional formulado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Por sua vez, o acórdão embargado trata da interpretação do instituto da reconvenção a partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Não há, portanto, similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.034.368/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2024; AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022. 5. No mais, não foi realizado o devido o cotejo analítico, exigido pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, pois não houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio e clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.