DIREITO CIVIL — REsp 2173170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito.
- A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art.
- A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito. 2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015. 3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual. 4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00240"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.