DIREITO CIVIL — REsp 2173487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DANO MORAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
- A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização moral e definição de penalidades contratuais e despesas cartorárias.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC quando o recurso é provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização moral e definição de penalidades contratuais e despesas cartorárias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º, IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii) saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts. 186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n. 1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à ineficácia da hipoteca perante adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, impondo o afastamento da majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927. 3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00389 ART:00927"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.