CIVIL — REsp 2173638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MÃE E FILHA.
- Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete em 30/09/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MÃE E FILHA. CONTRATO ATÍPICO MISTO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete em 30/09/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma unidade autônoma, um único contrato. 5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está, justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres jurídicos. 6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da transação realizada nos autos do processo de inventário de seus avós. 7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente, obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00425", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.