PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2173687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL.
- Não se admite o reconhecimento de eventual nulidade sem que esteja demonstrado o prejuízo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO INIBITÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o reconhecimento de eventual nulidade sem que esteja demonstrado o prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 2. O afastamento da intempestividade da impugnação ao laudo pericial enseja o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para que examine a existência de efetivo prejuízo. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.