DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2173705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
- O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis que exijam o crivo do contraditório judicial.
- Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do réu quanto ao dever de prestar as contas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis que exijam o crivo do contraditório judicial. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do réu quanto ao dever de prestar as contas. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.