PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 2173845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO.
- Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 925 DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência prevista no art. 935 do CPC. 2. Tribunal de origem que, apenas nas razões de decidir dos embargos de declaração que foram rejeitados, rechaçou a existência de nulidade com base no exame fático-probatório existente nos autos. 3. Impossibilidade desta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não há de se falar em nulidade processual sem a efetiva comprovação do prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.338.515/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014. 5. No caso, a parte recorrente, em seu recurso especial, faz alegações apenas genéricas quanto à eventual prejuízo, não o demonstrando de modo efetivo, razão pela qual inexiste a exata delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.