ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2174004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
- CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PENSÃO MILITAR).
- 3.765/1960, aplicável ao caso em face do princípio do tempus regit actum, não é possível a tríplice acumulação de benefícios previdenciários.
- 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/2/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PENSÃO MILITAR). IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, aplicável ao caso em face do princípio do tempus regit actum, não é possível a tríplice acumulação de benefícios previdenciários. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/2/2024). 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.