PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2174037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA.
- A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado.
- Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto.
- 9.961/2000 permite que a Diretoria Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três votos coincidentes.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO. VALIDADE. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado. 2. Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto. 3. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três votos coincidentes. 4. A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza qualificada, que não exclui a participação ordinária do Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas. 5. Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática deliberativa prevista na lei. 6. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009961 ANO:2000\n ART:00010 PAR:00001 ART:00011 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.