DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2174483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
- A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa.
- 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.