RECURSO ESPECIAL — REsp 2174689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se a definir a legalidade: (i) da cláusula que estabelece um "período de cura"; (ii) da cláusula que impõe limite para classificação dos créditos trabalhistas, mesmo quando previsto o pagamento em prazo estendido; (iii) da cláusula que prevê a venda de ativos sem necessidade de autorização judicial; (iv) da cláusula que prevê a suspensão das garantias enquanto o plano estiver sendo cumprido.
- É inválida a cláusula que institui o denominado "período de cura", condicionando a convolação da recuperação judicial em falência à prévia notificação do devedor e à concessão de prazo para purgação da mora ou convocação de nova assembleia de credores, por afronta direta aos arts.
- 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que consagram regra imperativa de decretação da falência diante do descumprimento de qualquer obrigação do plano, assegurado, contudo, o contraditório à recuperanda.
- A limitação do crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com classificação do excedente como quirografário, pode ser admitida na recuperação judicial mediante previsão expressa no plano e aprovação pela respectiva classe, ainda que haja previsão de pagamento em prazo estendido, nos termos do artigo 54, § 2º, da LREF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS IMPUGNADAS. PERÍODO DE CURA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRAZO DE PAGAMENTO ESTENDIDO. VENDA DE ATIVOS. SÚMULA Nº 283/STF. SUPRESSÃO E SUSPENSÃO DE GARANTIAS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a legalidade: (i) da cláusula que estabelece um "período de cura"; (ii) da cláusula que impõe limite para classificação dos créditos trabalhistas, mesmo quando previsto o pagamento em prazo estendido; (iii) da cláusula que prevê a venda de ativos sem necessidade de autorização judicial; (iv) da cláusula que prevê a suspensão das garantias enquanto o plano estiver sendo cumprido. 2. É inválida a cláusula que institui o denominado "período de cura", condicionando a convolação da recuperação judicial em falência à prévia notificação do devedor e à concessão de prazo para purgação da mora ou convocação de nova assembleia de credores, por afronta direta aos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que consagram regra imperativa de decretação da falência diante do descumprimento de qualquer obrigação do plano, assegurado, contudo, o contraditório à recuperanda. 3. A limitação do crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com classificação do excedente como quirografário, pode ser admitida na recuperação judicial mediante previsão expressa no plano e aprovação pela respectiva classe, ainda que haja previsão de pagamento em prazo estendido, nos termos do artigo 54, § 2º, da LREF. 4. O pagamento dos créditos trabalhistas em prazo estendido de até 3 (três) anos somente é possível quando abranger a integralidade do valor reconhecido como crédito trabalhista preferencial, abarcando o principal acrescido de correção monetária e juros de mercado. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou àqueles que se posicionaram contra tal disposição. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.