DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2174723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda.
- O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. 2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular. 6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão. 2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00098 PAR:00003 ART:00099"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.