DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2174746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso, assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada antes da declaração de falência da empresa devedora.
- Esta constrição, portanto, foi perfectibilizada em um momento processual que não ensejava a cogitação de juízo de atração universal ou de cooperação entre os Juízos.
- O acórdão recorrido também destacou que, quando do julgamento do recurso de apelação, o processo falimentar já se encontrava encerrado, afastando a possibilidade de submissão de atos constritivos ao juízo falimentar.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso, assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada antes da declaração de falência da empresa devedora. Esta constrição, portanto, foi perfectibilizada em um momento processual que não ensejava a cogitação de juízo de atração universal ou de cooperação entre os Juízos. O acórdão recorrido também destacou que, quando do julgamento do recurso de apelação, o processo falimentar já se encontrava encerrado, afastando a possibilidade de submissão de atos constritivos ao juízo falimentar. 2. A modificação de tais conclusões fáticas demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados no sentido de que, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo imóvel, deve-se dar prevalência à arrematação cujo título aquisitivo for primeiramente registrado no cartório de imóveis. Hipótese em que o registro da arrematação realizada na execução fiscal ocorreu antes do registro da carta de arrematação proveniente do processo falimentar. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.