DIREITO CIVIL — REsp 2175185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- CONTRATO CELEBRADO EM NOME PRÓPRIO PELO MANDATÁRIO.
- EXTINÇÃO DO MANDATO PELO FALECIMENTO DO MANDANTE.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO CONTRATANTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDATO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME PRÓPRIO PELO MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDATO PELO FALECIMENTO DO MANDANTE. INDIFERENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO CONTRATANTE. CONFIGURAÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante, possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte do mandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico seja de conta do mandante. 4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações pactuadas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio, ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do mandato. 7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente, em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação fundada no referido contrato, independentemente da cessação do mandato com o falecimento dos proprietários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.