PROCESSUAL CIVIL — REsp 2175219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original, deixando de apreciar a integralidade da apelação.
- A técnica de julgamento ampliado prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original, deixando de apreciar a integralidade da apelação. 2. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com efeito devolutivo limitado. 3. Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador inicial. 4. A interpretação ampla do instituto garante maior segurança jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva característica dos recursos de apelação. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.