EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2175330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
- A matéria referente à taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros remuneratórios foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts.
- 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378 do STJ.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA Nº 1.378 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A matéria referente à taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros remuneratórios foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgado de e-STJ fls. 1.569/1.570 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01039 ART:01040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.