DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no CC 217544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito negativo de competência, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar ação declaratória de prescrição de débito c/c inexigibilidade de dívida ajuizada em face de entidade de autogestão.
- A controvérsia consiste em definir o órgão jurisdicional competente para julgar ação que discute a exigibilidade de contribuições pessoais cobradas por plano de saúde de autogestão, sem definição de verbas trabalhistas.
- Na origem, o Juízo cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
- O Juízo trabalhista suscitou o conflito negativo de competência, posteriormente julgado pela decisão monocrática agravada.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito negativo de competência, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar ação declaratória de prescrição de débito c/c inexigibilidade de dívida ajuizada em face de entidade de autogestão. A controvérsia consiste em definir o órgão jurisdicional competente para julgar ação que discute a exigibilidade de contribuições pessoais cobradas por plano de saúde de autogestão, sem definição de verbas trabalhistas. Na origem, o Juízo cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho. O Juízo trabalhista suscitou o conflito negativo de competência, posteriormente julgado pela decisão monocrática agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência se desloca para a Justiça do Trabalho quando o benefício de saúde estaria vinculado ao contrato de trabalho e a instrumentos coletivos; e (ii) saber se a origem trabalhista das verbas sobre as quais incidem as contribuições pessoais é suficiente para atrair a competência trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a tese firmada no IAC n. 5 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A ausência de indicação concreta de cláusula normativa que institua ou discipline o benefício impede o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. A mera origem trabalhista das verbas não altera a natureza civil da lide, que versa sobre prescrição e exigibilidade de contribuição pessoal cobrada por entidade de autogestão. Não se configura litigância de má-fé quando ausentes elementos aptos a evidenciar conduta dolosa, temerária ou manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça comum julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 2. A ausência de demonstração concreta de instituição ou disciplina do benefício por instrumento coletivo impede o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. 3. A mera origem trabalhista das verbas não altera a natureza civil da lide sobre prescrição e exigibilidade de contribuição pessoal cobrada por entidade de autogestão. 4. O desprovimento do agravo interno, por si só, não autoriza a condenação por litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.799.343/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.