DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2175510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Recurso Especial interposto por Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de declaração, afastou a legitimidade da empresa para intervir em ação judicial relativa à forma de custeio de plano de saúde de ex-empregado aposentado.
- A recorrente sustenta que a alteração do custeio impacta diretamente seus interesses econômicos, requerendo sua admissão como terceira interveniente no processo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto por Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de declaração, afastou a legitimidade da empresa para intervir em ação judicial relativa à forma de custeio de plano de saúde de ex-empregado aposentado. A recorrente sustenta que a alteração do custeio impacta diretamente seus interesses econômicos, requerendo sua admissão como terceira interveniente no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de ex-empregadora, possui interesse jurídico que justifique sua intervenção em demanda proposta por ex-empregado aposentado em face da operadora do plano, visando discutir alterações no custeio do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de ex-empregadora, atua como mera mandatária dos beneficiários, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo nem para intervir em ações relativas à manutenção do plano após a aposentadoria, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 4. A instância ordinária conclui, com base no reexame dos elementos fáticos do processo, que a decisão judicial proferida não produz efeitos jurídicos ou econômicos diretos à ex-empregadora, mas apenas à operadora do plano de saúde, Bradesco Saúde S/A, sendo inviável a intervenção da estipulante. 5. A jurisprudência do STJ, invocada pela instância ordinária, reitera que a ausência de legitimidade ou interesse jurídico da estipulante impede sua participação como assistente litisconsorcial ou terceiro interveniente, não configurando violação aos arts. 3º, 7º e 506 do CPC. 6. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com precedentes do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial mesmo quando fundado em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.