DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2175718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se revela adequado como parâmetro, nos termos do art.
- No caso concreto, a extinção da ação cautelar de arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação equitativa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação equitativa. 3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:0006A PAR:00008 PAR:0008A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.