CIVIL — REsp 2175782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO.
- PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
- Ação de divórcio e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/08/2024 e concluso ao gabinete em 24/10/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos, após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/08/2024 e concluso ao gabinete em 24/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos, após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união. III. Razões de decidir 3. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. 4. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. 5. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. 6. No recurso sob julgamento, à recorrida é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se coaduna o Direito. IV Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.