PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2175892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E PRECLUSÃO.
- ÔNUS DA PROVA NA EXIBIÇÃO/PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto por empresa administradora de imóveis contra acórdão que, em ação de exigir contas, reconhece relação de consumo, fixa a legitimidade passiva da imobiliária e mantém a condenação ao pagamento do saldo devedor decorrente de acordo de aluguéis não integralmente repassados à proprietária 2.
Resultado indicado
8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL POR IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA NA EXIBIÇÃO/PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa administradora de imóveis contra acórdão que, em ação de exigir contas, reconhece relação de consumo, fixa a legitimidade passiva da imobiliária e mantém a condenação ao pagamento do saldo devedor decorrente de acordo de aluguéis não integralmente repassados à proprietária 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal); (ii) a administradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas; (iii) a cláusula compromissória de arbitragem prevalece, afastando a jurisdição estatal; e (iv) houve indevida inversão do ônus da prova na prestação de contas. 3. A prestação jurisdicional se encontra adequada e suficiente quando o Tribunal decide a matéria com fundamentação capaz de resolver a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. No caso, o acórdão reconhece o vínculo material e atribui à administradora o dever de prestar contas, amparado na prova dos autos, inclusive procuração com amplos poderes para administrar o bem. 4. A administradora de imóvel locado é parte legítima para prestar contas dos valores que geriu no exercício do mandato de administração, especialmente quando intermedeia acordo de pagamento de aluguéis. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à extensão dos poderes outorgados e às obrigações assumidas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A convenção de arbitragem é afastada quando se reconhece relação de consumo e contrato de adesão sem observância das cautelas legais. Ademais, a preliminar foi rejeitada no saneamento, incidindo a preclusão. A pretensão de descaracterizar a relação de consumo e reabrir debate probatório atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme precedentes citados. 6. Na ação de exigir contas, uma vez demonstrada a relação jurídica que impõe o dever de prestar contas (fase inicial), compete ao administrador apresentar contas detalhadas e comprovar os repasses. 7.A exigência de que a autora prove fato negativo (não recebimento) é inadequada; a suficiência da documentação apresentada pela administradora é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.