RECURSO ESPECIAL — REsp 2176123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 8.137/1990), EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 12 VEZES.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE HABITUALIDADE NÃO IMPUGNADO.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, LEI N. 8.137/1990), EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 12 VEZES. ANPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE HABITUALIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO MÍNIMA E ATIPICIDADE SEM FRAUDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO INAPLICÁVEL. SÚMULA 211/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.