DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2176189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- 284/STF. impossibilidade de apreciar violação a resolução.
- PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. ação monitória. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚM. 284/STF. impossibilidade de apreciar violação a resolução. PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença em ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, rejeitando alegações de prescrição quinquenal, bis in idem na aplicação de multa, e possibilidade de parcelamento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é quinquenal ou decenal; (ii) a aplicação de multa de 2% constitui bis in idem; (iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) é possível o parcelamento da dívida. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. Demais questões não ultrapassam a barreira de admissibilidade do recurso especial: incidência da súm. 284/STF quando o recorrente deixar de apontar dispositivo de lei federal tido por violado, b) a interpretação de atos normativos secundários, como é o caso de Resolução, não configura violação a dispositivo de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso especial; c) a ausência de prequestionamento dos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor impedem a apreciação de suposta violação em sede de recurso especial (súm. 282/STF) . IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.