DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2176221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEVANTAMENTO DE VALORES SOBRESTADOS ENQUANTO A DEMANDA SE ESTABILIZA E OS AGRAVOS PENDENTES SÃO JULGADOS.
- Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à alegada ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, em cumprimento de sentença, onde o levantamento de valores foi condicionado à estabilização da demanda;
- Questão em discussão : 2.1 Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados, quais sejam, ausência de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de condicionar o levantamento de valores à estabilização da demanda, com base no poder geral de cautela (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SOBRESTADOS ENQUANTO A DEMANDA SE ESTABILIZA E OS AGRAVOS PENDENTES SÃO JULGADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, em cumprimento de sentença, onde o levantamento de valores foi condicionado à estabilização da demanda; II. Questão em discussão : 2.1 Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados, quais sejam, ausência de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de condicionar o levantamento de valores à estabilização da demanda, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), e atração da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de perquirir, em sede de Especial, o acerto dos requisitos do sobrestamento cautelar; III. Razões de decidir : 3.1. O agravante não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada; IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.908/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.