DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2176410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão, afirmando que o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que teria havido "entrega de cartão e senha" a terceiro, quando o acórdão recorrido do tribunal local expressamente registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão, além de detalhar a falha no atendimento e a ocorrência de transações atípicas sucessivas.
- A embargante requer a correção da premissa para viabilizar a revaloração jurídica, à luz do art.
- 14 do Código de Defesa do Consumidor e da moldura fática já delineada, com afastamento da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão, afirmando que o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que teria havido "entrega de cartão e senha" a terceiro, quando o acórdão recorrido do tribunal local expressamente registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão, além de detalhar a falha no atendimento e a ocorrência de transações atípicas sucessivas. 3. A embargante requer a correção da premissa para viabilizar a revaloração jurídica, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da moldura fática já delineada, com afastamento da Súmula n. 7/STJ. 4. Contraminuta apresentada pela instituição financeira, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando a manutenção da conclusão sobre culpa concorrente, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao considerar que houve entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o acórdão recorrido do tribunal local registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão; e (ii) saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser reavaliada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia. 8. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais. 9. No caso dos autos, o erro de premissa fática apontado pela embargante foi reconhecido, pois o acórdão embargado equivocadamente mencionou a entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o Tribunal de origem havia registrado a inexistência de tal entrega e detalhado a ocorrência de fraude por engenharia social. 10. Contudo, a correção do erro material não altera o desfecho do acórdão recorrido, pois a análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessária para revalorar a responsabilidade da instituição financeira, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 11. A parte embargante busca, com os embargos de declaração, rediscutir a controvérsia já decidida, o que não se confunde com a existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.