PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2176419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Realmente não se cuidou no acórdão embargado da questão da alegada imprescindibilidade do prévio pedido administrativo para que se ajuizasse a ação.
- Quanto a essa questão, este Superior Tribunal tem seguido a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350/STF: "I - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Realmente não se cuidou no acórdão embargado da questão da alegada imprescindibilidade do prévio pedido administrativo para que se ajuizasse a ação. 2. Quanto a essa questão, este Superior Tribunal tem seguido a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350/STF: "I - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". 3. No caso, diante da inércia da autarquia e da premente extinção do direito de revisão pela decadência, estaria justificado o ajuizamento da ação pelo segurado, mesmo na pendência de análise na esfera administrativa, em razão da ininterruptibilidade do prazo decadencial. Não tendo sido acionado o judiciário dentro do prazo legal, o direito de revisão extinguiu-se pela decadência. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00103"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.