DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2176422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o juízo de admissibilidade de capítulos autônomos e manteve o não provimento do agravo regimental no recurso especial, em ação penal com condenação pelos delitos do art.
- 337-A, I, do CP, com pena substituída por restritivas de direitos e dias-multa.
- Os embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e o acórdão já integrou o juízo de admissibilidade dos capítulos suscitados, sem alteração do resultado, inexistindo lacuna remanescente.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 1º, I, DA L. Nº 8.137/1990 E DO ART. 337-A, I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o juízo de admissibilidade de capítulos autônomos e manteve o não provimento do agravo regimental no recurso especial, em ação penal com condenação pelos delitos do art. 1º, I, da L. nº 8.137/1990 e do art. 337-A, I, do CP, com pena substituída por restritivas de direitos e dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) saber se houve omissão quanto à metodologia de aplicação da Súmula 7/STJ e eventual devolução dos autos à origem; (ii) saber se a tese da "perda de uma chance probatória" afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de conduta diversa à luz de dificuldades financeiras contemporâneas; (iv) saber se há obscuridade ou omissão sobre a aplicação da Teoria do Domínio do Fato diante de supostos "atos concretos de gestão"; (v) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa; e (vi) saber se a dosimetria contém bis in idem entre culpabilidade e consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e o acórdão já integrou o juízo de admissibilidade dos capítulos suscitados, sem alteração do resultado, inexistindo lacuna remanescente. 4. A análise da "perda de uma chance probatória" pressupõe reexame do contexto fático e da suficiência da instrução, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e afasta a via dos embargos. 5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa demanda revisão de premissas fáticas sobre contemporaneidade de dificuldades financeiras, incompatível com a via estreita e já enfrentada no acórdão. 6. A condenação se apoiou em atos concretos de condução e representação, e a discussão sobre sua qualificação exige revaloração probatória, não configurando obscuridade ou omissão. 7. O indeferimento da oitiva de testemunha foi mantido à vista da suficiência das provas e da inviabilidade de reavaliar diligências instrutórias, tema de mérito não sanável por embargos de declaração. 8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pelo modus operandi e as consequências pelo prejuízo ao erário, vetores distintos em consonância com o art. 59 do CP. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.